Extensão e Sociologia Rural

Educação em Direitos Humanos no Campo
Trabalho, Dignidade e Justiça Rural

Luiz Diego Vidal Santos

Universidade Federal de Sergipe (UFS)

Visão Geral

Tópicos Principais

  • 1 Direitos Humanos — Fundamentos
  • 2 Direitos Trabalhistas no Campo
  • 3 Trabalho Análogo à Escravidão
  • 4 Conflitos Agrários e Violência
  • 5 Extensão Rural e Educação em Direitos

Objetivo Central

Compreender os direitos humanos aplicados ao meio rural brasileiro, analisando violações estruturais, marcos legais de proteção e o papel do engenheiro agrônomo na promoção da dignidade e justiça no campo.

DIREITOS HUMANOS — FUNDAMENTOS

Os direitos humanos são garantias fundamentais inerentes a toda pessoa, reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) e incorporados à Constituição Federal de 1988.

Princípios estruturantes:

  • Universalidade
  • Indivisibilidade
  • Interdependência
  • Inalienabilidade

Marcos Legais no Brasil

  • CF/1988 — Art. 5º (direitos fundamentais)
  • CF/1988 — Art. 6º (direitos sociais)
  • CF/1988 — Art. 186 (função social da propriedade rural)
  • Estatuto da Terra (Lei 4.504/64)
  • Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 5.889/73)
  • PNDH-3 — Decreto 7.037/2009

DIREITOS HUMANOS E O MEIO RURAL

No campo brasileiro, os direitos humanos apresentam violações de natureza estrutural e histórica:

Dimensões de vulnerabilidade:

  • Acesso à terra: concentração fundiária impede que milhões de famílias acessem terra para produção e moradia
  • Trabalho digno: condições precárias, informalidade, sazonalidade e baixa remuneração
  • Segurança alimentar: paradoxo de quem produz alimento e passa fome
  • Educação: escolas rurais com infraestrutura deficiente e currículo descontextualizado
  • Saúde: cobertura precária de atenção básica em municípios rurais
  • Participação política: sub-representação de populações rurais nas instâncias decisórias

ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL

A Lei 5.889/73 e o Art. 7º da CF/1988 garantem ao trabalhador rural os mesmos direitos do trabalhador urbano:

  • Salário mínimo
  • Jornada máxima de 8 horas diárias / 44 semanais
  • Repouso semanal remunerado
  • Férias anuais + 1/3 constitucional
  • 13º salário
  • FGTS e aposentadoria
  • Proteção à maternidade e paternidade

Realidade: segundo o IBGE (2017), a informalidade no trabalho rural ultrapassa 60% nos estados do Nordeste, significando que a maioria dos trabalhadores não tem acesso efetivo a esses direitos.

TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO

O trabalho análogo à escravidão se configura por:

  • Trabalho forçado — cerceamento de liberdade
  • Jornada exaustiva — degradação física extrema
  • Condições degradantes — alojamento, alimentação, higiene
  • Servidão por dívida — retenção por adiantamentos ou cobranças abusivas

Dados (MTE/SIT)

O Grupo Especial de Fiscalização Móvel resgatou:

  • 59.564 trabalhadores em condição análoga à escravidão entre 1995 e 2023
  • Setores mais frequentes no campo: pecuária, cana-de-açúcar, soja, café, carvão vegetal
  • Estados com maior incidência: Pará, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais

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    title "Trabalhadores Resgatados - Condicao Analoga a Escravidao (MTE/SIT)"
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Fonte: MTE/SIT — Grupo Especial de Fiscalização Móvel. Total: 59.564 resgatados

A “Lista Suja” do trabalho escravo (Cadastro de Empregadores) é instrumento de transparência e accountability.

TRABALHO ESCRAVO — CASO EMBLEMÁTICO

José Pereira vs. Brasil (CIDH, 2003):

Em 1989, o trabalhador rural José Pereira, então com 17 anos, foi submetido a trabalho forçado em uma fazenda no sul do Pará. Ao tentar fugir, foi baleado, perdendo a visão de um olho e o uso de uma mão.

O caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que responsabilizou o Estado brasileiro por omissão na proteção dos trabalhadores rurais.

Consequência: o Brasil firmou acordo reconhecendo a responsabilidade e se comprometeu a intensificar ações de combate ao trabalho escravo no campo. Este caso é considerado marco na construção da política brasileira de enfrentamento ao trabalho escravo.

CONFLITOS AGRÁRIOS E VIOLÊNCIA

Dados da CPT

A Comissão Pastoral da Terra documenta anualmente os conflitos no campo brasileiro:

  • 1.893 conflitos por terra registrados em 2022
  • 47 assassinatos de lideranças e trabalhadores rurais em 2022
  • Aumento de ameaças e intimidações contra defensores de direitos no campo
  • Invasões de territórios indígenas e quilombolas

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    title "Conflitos por Terra e Assassinatos no Campo (CPT)"
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Fonte: CPT — Caderno Conflitos no Campo Brasil

Tipologia dos Conflitos

  • Conflitos fundiários: disputa pela posse e titulação de terras
  • Conflitos trabalhistas: condições de trabalho, remuneração
  • Conflitos ambientais: desmatamento, contaminação por agrotóxicos
  • Conflitos hídricos: acesso à água, barragens, irrigação
  • Conflitos étnicos: demarcação de terras indígenas e quilombolas

O campo brasileiro é, historicamente, o território onde os direitos humanos são mais frequentemente violados (Martins, 2000).

AGROTÓXICOS E DIREITO À SAÚDE

O Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo desde 2008, e a exposição ocupacional afeta diretamente os trabalhadores rurais:

Impactos na saúde:

  • Intoxicações agudas (pele, olhos, sistema respiratório)
  • Doenças crônicas (câncer, disfunções endócrinas, danos neurológicos)
  • Contaminação de águas e alimentos nas comunidades adjacentes
  • Suicídio entre agricultores expostos a organofosforados

Marco legal: a NR-31 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura) estabelece obrigações para empregadores quanto ao uso seguro de agrotóxicos, incluindo EPIs, treinamento e exames periódicos.

O engenheiro agrônomo, ao emitir receituário agronômico, tem responsabilidade direta na proteção da saúde do trabalhador.

DIREITO À TERRA E FUNÇÃO SOCIAL

A Constituição Federal de 1988, Art. 186, define que a propriedade rural cumpre sua função social quando atende simultaneamente:

  • Aproveitamento racional e adequado do imóvel
  • Utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente
  • Observância das disposições trabalhistas que regulam as relações de trabalho
  • Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores

O descumprimento da função social é, constitucionalmente, motivo para desapropriação para fins de reforma agrária (Art. 184).

Na prática, a aplicação desse dispositivo é limitada e politicamente disputada, conforme documentam Fernandes (2001) e Sauer (2010).

EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

O que é EDH?

A Educação em Direitos Humanos (EDH) é um processo de formação continuada que visa:

  • Construir cultura de respeito à dignidade humana
  • Desenvolver capacidade de identificar e combater violações
  • Promover cidadania ativa e participativa
  • Fortalecer mecanismos de proteção

Marco: Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH, 2006)

EDH na Formação do Agrônomo

O engenheiro agrônomo atua diretamente no campo, onde direitos são violados cotidianamente. Sua formação deve incluir:

  • Reconhecimento de situações de trabalho degradante
  • Receituário agronômico como instrumento de proteção (não apenas técnico)
  • Mediação de conflitos em assentamentos e comunidades
  • Noções de legislação trabalhista e ambiental
  • Ética profissional na relação com trabalhadores rurais

CONVENÇÕES DA OIT PARA O MEIO RURAL

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui convenções específicas para a proteção do trabalhador rural:

Convenção Tema Ratificação Brasil
C029 (1930) Trabalho Forçado 1957
C105 (1957) Abolição do Trabalho Forçado 1965
C141 (1975) Organizações de Trabalhadores Rurais 1994
C155 (1981) Segurança e Saúde dos Trabalhadores 1992
C169 (1989) Povos Indígenas e Tribais 2002
C184 (2001) Segurança e Saúde na Agricultura Não ratificada

A não ratificação da Convenção 184, específica sobre segurança na agricultura, é uma lacuna significativa na proteção dos trabalhadores rurais brasileiros.

EXTENSÃO RURAL E DIREITOS HUMANOS

A PNATER (Lei 12.188/2010) incorpora princípios de direitos humanos ao definir que a extensão rural deve promover inclusão social, equidade de gênero e respeito à diversidade.

Articulações práticas:

  • Inclusão de temas de direitos nas atividades de formação (Escolas de Campo)
  • Articulação com órgãos de fiscalização (MTE, MPT) para denúncia de irregularidades
  • Assessoria jurídica a assentamentos e comunidades tradicionais
  • Promoção de segurança do trabalho como componente da ATER
  • Formação de agentes comunitários de saúde e direitos

O extensionista que ignora as violações de direitos no campo não é apenas omisso — é cúmplice (Martins, 2000).

CONCLUSÃO

A educação em direitos humanos é componente indissociável da formação do engenheiro agrônomo. O profissional que atua no campo lida cotidianamente com situações onde a dignidade humana está em jogo, seja no receituário agronômico (saúde do trabalhador), na assistência técnica (condições de trabalho) ou na mediação de conflitos (acesso à terra).

Conhecer os marcos legais, reconhecer as violações e atuar de forma ética e propositiva são competências que distinguem o agrônomo-extensionista do mero técnico de produção.

REFERÊNCIAS

  • Brasil. Constituição Federal (1988) — Art. 5º, 6º, 7º, 184, 186
  • Brasil. Lei 5.889/73 — Estatuto do Trabalhador Rural
  • Brasil. Lei 12.188/2010 — PNATER
  • Brasil. Decreto 7.037/2009 — PNDH-3
  • CPT. Conflitos no Campo Brasil 2022 (2023)
  • Fernandes, B. M. Questão agrária, pesquisa e MST (2001)
  • Martins, J. S. Reforma agrária: o impossível diálogo (2000)
  • MTE/SIT. Trabalho escravo no Brasil em retrospectiva (2023)
  • OIT. Convenções fundamentais do trabalho (2024)
  • Sauer, S. Terra e modernidade (2010)

Obrigado!

Luiz Diego Vidal Santos

Universidade Federal de Sergipe (UFS)